Decreto 68.704/1971 - Artigo 21

Art. 21. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

a) taxa de inscrição;

b) emolumentos e contribuições;

c) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

d) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos profissionais inscritos no Conselho;

e) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas;

f) doações e legados;

g) subvenções oficiais;

h) bens e valôres adquiridos.

§ 1º - É vedada aos Conselhos Regionais a cobrança de quaisquer taxas não previstas expressamente neste artigo.

§ 2º - A anuidade não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo regional.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 21

Art. 21. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

a) taxa de inscrição;

b) emolumentos e contribuições;

c) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

d) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos profissionais inscritos no Conselho;

e) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas;

f) doações e legados;

g) subvenções oficiais;

h) bens e valôres adquiridos.

§ 1º - É vedada aos Conselhos Regionais a cobrança de quaisquer taxas não previstas expressamente neste artigo.

§ 2º - A anuidade não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo regional.