Art. 27. Ao profissional inscrito, o Conselho expedirá uma carteira, confôrme modêlo único que fôr aprovado pelo Conselho Federal, a qual o habilitará ao exercício da Odontologia.
§ 1º - A carteira profissional de que trata êste artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública na fôrma do artigo 15 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
§ 2º - No prontuário do Cirurgião-Dentista serão feitas as anotações relativas à atividade profissional, inclusive elogios e penalidades, a critério do Conselho.
§ 3º - Quando deixar de exercer atividade odontológica, o profissional restituirá a carteira ao Conselho em que estiver inscrito.
§ 1º - A carteira profissional de que trata êste artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública na fôrma do artigo 15 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
§ 2º - No prontuário do Cirurgião-Dentista serão feitas as anotações relativas à atividade profissional, inclusive elogios e penalidades, a critério do Conselho.
§ 3º - Quando deixar de exercer atividade odontológica, o profissional restituirá a carteira ao Conselho em que estiver inscrito.