Decreto 68.704/1971 - Artigo 30

Capítulo V
Das Penalidades


Art. 30. Compete ao Conselho Regional, em que se achava inscrito o Cirurgião-Dentista ao tempo do fato passível de punição, aplicar a penalidade.

Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida nêste artigo não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua contravenção ou crime previstos em lei.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 30

Capítulo V
Das Penalidades


Art. 30. Compete ao Conselho Regional, em que se achava inscrito o Cirurgião-Dentista ao tempo do fato passível de punição, aplicar a penalidade.

Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida nêste artigo não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua contravenção ou crime previstos em lei.