Decreto 68.704/1971 - Artigo 36

Art. 36. Depois de apresentada a defesa, o processo será distribuído a um Conselheiro, para relatar o feito.

Parágrafo único. Antes de proferir o seu parecer, que deverá ser conclusivo, o relator poderá determinar sejam apresentadas provas complementares ou solicitar esclarecimentos sôbre questão de direito.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 36

Art. 36. Depois de apresentada a defesa, o processo será distribuído a um Conselheiro, para relatar o feito.

Parágrafo único. Antes de proferir o seu parecer, que deverá ser conclusivo, o relator poderá determinar sejam apresentadas provas complementares ou solicitar esclarecimentos sôbre questão de direito.