Capítulo VI
Do Processo Administrativo por infração à Lei
Do Processo Administrativo por infração à Lei
Art. 32. Os processos de infração serão iniciados:
a) por provocação de Conselheiro;
b) por provocação de Sindicato ou de Associação de Classe;
c) por denúncia de profissional habilitado ou de terceiro;
d) por provocação de fiscal do Conselho.
§ 1º - Na hipótese de denúncia, o denunciante fôrmulará a mesma por escrito, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na primeira, apontando os fatos incriminados.
§ 2º - Quando o denunciado fôr Conselheiro, a denúncia será processada se fôrem indicados os elementos probatórios do fato alegado.