Decreto 68.704/1971 - Artigo 32

Capítulo VI
Do Processo Administrativo por infração à Lei


Art. 32. Os processos de infração serão iniciados:

a) por provocação de Conselheiro;

b) por provocação de Sindicato ou de Associação de Classe;

c) por denúncia de profissional habilitado ou de terceiro;

d) por provocação de fiscal do Conselho.

§ 1º - Na hipótese de denúncia, o denunciante fôrmulará a mesma por escrito, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na primeira, apontando os fatos incriminados.

§ 2º - Quando o denunciado fôr Conselheiro, a denúncia será processada se fôrem indicados os elementos probatórios do fato alegado.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 32

Capítulo VI
Do Processo Administrativo por infração à Lei


Art. 32. Os processos de infração serão iniciados:

a) por provocação de Conselheiro;

b) por provocação de Sindicato ou de Associação de Classe;

c) por denúncia de profissional habilitado ou de terceiro;

d) por provocação de fiscal do Conselho.

§ 1º - Na hipótese de denúncia, o denunciante fôrmulará a mesma por escrito, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na primeira, apontando os fatos incriminados.

§ 2º - Quando o denunciado fôr Conselheiro, a denúncia será processada se fôrem indicados os elementos probatórios do fato alegado.