Art. 24. A inscrição do profissional sòmente será considerada autorizada depois de aprovada em reunião do Conselho Regional à vista de parecer do Conselheiro Relator, e efetivada após o pagamento das taxas devidas.
Parágrafo único. O Conselho Regional registrará em livro próprio, de fôlhas numeradas e rubricadas, a inscrição aprovada, nêle lançando o número atribuído ao profissional e os elementos necessários de identificação.
Parágrafo único. O Conselho Regional registrará em livro próprio, de fôlhas numeradas e rubricadas, a inscrição aprovada, nêle lançando o número atribuído ao profissional e os elementos necessários de identificação.