Decreto 68.704/1971 - Artigo 6

Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Federal de Odontologia será meramente honorífico, exigindo-se, como requisitos para eleição, a nacionalidade brasileira, a qualidade de cirurgião-dentista e inscrição em Conselho Regional.

Parágrafo único. É vedada a acumulação do mandato de membro do Conselho Federal com o de membro do Conselho Regional.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 6

Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Federal de Odontologia será meramente honorífico, exigindo-se, como requisitos para eleição, a nacionalidade brasileira, a qualidade de cirurgião-dentista e inscrição em Conselho Regional.

Parágrafo único. É vedada a acumulação do mandato de membro do Conselho Federal com o de membro do Conselho Regional.