Decreto 68.704/1971 - Artigo 37

Art. 37. O julgamento poderá ser convertido em diligência, para elucidação de fatos ou de questão de direito.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 37

Art. 37. O julgamento poderá ser convertido em diligência, para elucidação de fatos ou de questão de direito.