Decreto 68.704/1971 - Artigo 38

Art. 38. O resultado do julgamento deverá ser comunicado ao infrator, por escrito, concedendo-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recurso.

§ 1º - Quando cominada penalidade de multa, o recurso sòmente terá prosseguimento se o recorrente depositar o respectivo valor no prazo do recurso.

§ 2º - O recurso só terá efeito suspensivo quando a decisão cominar pena de suspensão ou cassação do exercício profissional.

§ 3º - O recurso será encaminhado ao Conselho Federal acompanhado de todo o processo de infração e de infôrmação do Conselho Regional.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 38

Art. 38. O resultado do julgamento deverá ser comunicado ao infrator, por escrito, concedendo-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recurso.

§ 1º - Quando cominada penalidade de multa, o recurso sòmente terá prosseguimento se o recorrente depositar o respectivo valor no prazo do recurso.

§ 2º - O recurso só terá efeito suspensivo quando a decisão cominar pena de suspensão ou cassação do exercício profissional.

§ 3º - O recurso será encaminhado ao Conselho Federal acompanhado de todo o processo de infração e de infôrmação do Conselho Regional.