Decreto 68.704/1971 - Artigo 28

Art. 28. Após a inscrição do profissional nos Conselhos, será apôsto no verso do diploma um carimbo do qual constem os dados da inscrição, assinado pelo Presidente e Secretário do Conselho.

Parágrafo único. Nos casos de profissionais fôrmados por Escolas ou Faculdades extintas, que não possuam diplomas, o carimbo acima referido será aposto nas certidões fôrnecidas pelo Ministério da Educação e Cultura e pelo Ministério da Saúde.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 28

Art. 28. Após a inscrição do profissional nos Conselhos, será apôsto no verso do diploma um carimbo do qual constem os dados da inscrição, assinado pelo Presidente e Secretário do Conselho.

Parágrafo único. Nos casos de profissionais fôrmados por Escolas ou Faculdades extintas, que não possuam diplomas, o carimbo acima referido será aposto nas certidões fôrnecidas pelo Ministério da Educação e Cultura e pelo Ministério da Saúde.