Decreto 68.704/1971 - Artigo 44

Art. 44. O interessado poderá acompanhar o processo de infração, pessoalmente, ou através de procurador legalmente constituído.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 44

Art. 44. O interessado poderá acompanhar o processo de infração, pessoalmente, ou através de procurador legalmente constituído.