Decreto 68.704/1971 - Artigo 47

Art. 47. Para início do processo, extrair-se-á a certidão da dívida ativa, procedendo-se-á cobrança judicial.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 47

Art. 47. Para início do processo, extrair-se-á a certidão da dívida ativa, procedendo-se-á cobrança judicial.