Art. 10. A renda do Conselho Federal será constituída de:
a) 20% (vinte por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas;
b) 1/3 (um terço) das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
c) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
d) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valôres adquiridos.
a) 20% (vinte por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas;
b) 1/3 (um terço) das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
c) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
d) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valôres adquiridos.