Decreto 68.704/1971 - Artigo 10

Art. 10. A renda do Conselho Federal será constituída de:

a) 20% (vinte por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas;

b) 1/3 (um terço) das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

c) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

d) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

e) doações e legados;

f) subvenções oficiais;

g) bens e valôres adquiridos.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 10

Art. 10. A renda do Conselho Federal será constituída de:

a) 20% (vinte por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas;

b) 1/3 (um terço) das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

c) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

d) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

e) doações e legados;

f) subvenções oficiais;

g) bens e valôres adquiridos.