Decreto 68.704/1971 - Artigo 18

Art. 18. A Assembléia-Geral, dirigida pelo Presidente do Conselho Regional respectivo, reunir-se-á ordinàriamente uma vez por ano, em primeira convocação, com maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.

§ 1º - No ano da eleição do Conselho Regional, a Assembléia-Geral será realizada de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição.

§ 2º - As deliberações da Assembléia-Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 18

Art. 18. A Assembléia-Geral, dirigida pelo Presidente do Conselho Regional respectivo, reunir-se-á ordinàriamente uma vez por ano, em primeira convocação, com maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.

§ 1º - No ano da eleição do Conselho Regional, a Assembléia-Geral será realizada de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição.

§ 2º - As deliberações da Assembléia-Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes.