Decreto 68.704/1971 - Artigo 62

Art. 62. De acôrdo com a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, o Poder Executivo tomará medidas para a instalação condigna dos Conselhos Regionais no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 62

Art. 62. De acôrdo com a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, o Poder Executivo tomará medidas para a instalação condigna dos Conselhos Regionais no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos.