Decreto 68.704/1971 - Artigo 40

Art. 40. Proferida a decisão, os autos baixarão ao Conselho Regional para execução do julgado.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 40

Art. 40. Proferida a decisão, os autos baixarão ao Conselho Regional para execução do julgado.