Decreto 68.704/1971 - Artigo 40
Art. 40.
Proferida a decisão, os autos baixarão ao Conselho Regional para execução do julgado.
Decreto 68.704/1971 - Artigo 40
Art. 40.
Proferida a decisão, os autos baixarão ao Conselho Regional para execução do julgado.