Decreto 2.422/1997 - Artigo 2

Art. 2º. As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da Caixa Econômica Federal - CEF, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Decreto 2.422/1997 - Artigo 2

Art. 2º. As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da Caixa Econômica Federal - CEF, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.