Artigo 5º.
1. O Comitê examinará as comunicações recebidas em virtude do presente Protocolo, tendo em conta s informações escritas que lhe sejam submetidas pelo indivíduo e pelo Estado Parte interessado.
2. O Comitê não examinará nenhuma comunicação de um indivíduo sem se assegurar de que:
a) A mesma questão não esteja sendo examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão;
b) O indivíduo esgotou os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica se a aplicação desses recursos é injustificadamente prolongada.
3. O Comitê realizará suas sessões a portas fechadas quando examinar as comunicações previstas no presente Protocolo.
4. O Comitê comunicará as suas conclusões ao Estado Parte interessado e ao indivíduo.
1. O Comitê examinará as comunicações recebidas em virtude do presente Protocolo, tendo em conta s informações escritas que lhe sejam submetidas pelo indivíduo e pelo Estado Parte interessado.
2. O Comitê não examinará nenhuma comunicação de um indivíduo sem se assegurar de que:
a) A mesma questão não esteja sendo examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão;
b) O indivíduo esgotou os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica se a aplicação desses recursos é injustificadamente prolongada.
3. O Comitê realizará suas sessões a portas fechadas quando examinar as comunicações previstas no presente Protocolo.
4. O Comitê comunicará as suas conclusões ao Estado Parte interessado e ao indivíduo.