Decreto 11.777/2023 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.

2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou que a ele tenham aderido.

4. A adesão far-se-á através do depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que assinaram o presente protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento de adesão ou ratificação.

Decreto 11.777/2023 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.

2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou que a ele tenham aderido.

4. A adesão far-se-á através do depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que assinaram o presente protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento de adesão ou ratificação.