Artigo 8º.
1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.
2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou que a ele tenham aderido.
4. A adesão far-se-á através do depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que assinaram o presente protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento de adesão ou ratificação.
1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.
2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou que a ele tenham aderido.
4. A adesão far-se-á através do depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que assinaram o presente protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento de adesão ou ratificação.