Artigo 7º.
Até a realização dos objetivos da Resolução (XV), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1960, relativa à Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e aos Povos Coloniais, o disposto no presente Protocolo em nada restringe o direito de petição concedido a esses povos pela Carta das Nações Unidas e por outras convenções e instrumentos internacionais concluídos sob os auspícios da Organização das Nações Unidas ou de suas instituições especializadas.
Até a realização dos objetivos da Resolução (XV), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1960, relativa à Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e aos Povos Coloniais, o disposto no presente Protocolo em nada restringe o direito de petição concedido a esses povos pela Carta das Nações Unidas e por outras convenções e instrumentos internacionais concluídos sob os auspícios da Organização das Nações Unidas ou de suas instituições especializadas.