Decreto 11.777/2023 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado;

2. Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição.

Decreto 11.777/2023 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado;

2. Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição.