Artigo 10.
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48 do Pacto:
a) Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termos do artigo 2º do presente Protocolo;
b) Das declarações feitas nos termos dos artigos 4º ou 5º do presente Protocolo;
c) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos do artigo 7º;
d) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 8º.
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48 do Pacto:
a) Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termos do artigo 2º do presente Protocolo;
b) Das declarações feitas nos termos dos artigos 4º ou 5º do presente Protocolo;
c) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos do artigo 7º;
d) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 8º.