Decreto 11.777/2023 - Artigo 10

Artigo 10.

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48 do Pacto:

a) Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termos do artigo 2º do presente Protocolo;

b) Das declarações feitas nos termos dos artigos 4º ou 5º do presente Protocolo;

c) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos do artigo 7º;

d) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 8º.

Decreto 11.777/2023 - Artigo 10

Artigo 10.

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48 do Pacto:

a) Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termos do artigo 2º do presente Protocolo;

b) Das declarações feitas nos termos dos artigos 4º ou 5º do presente Protocolo;

c) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos do artigo 7º;

d) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 8º.