Decreto 11.777/2023 - Artigo 4

Artigo 4º.

Para os Estados Partes que hajam feito declaração prevista no artigo 41, a competência reconhecida ao Comitê dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado alega que um outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações é extensiva às disposições do presente Protocolo, exceto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.

Decreto 11.777/2023 - Artigo 4

Artigo 4º.

Para os Estados Partes que hajam feito declaração prevista no artigo 41, a competência reconhecida ao Comitê dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado alega que um outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações é extensiva às disposições do presente Protocolo, exceto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.