Decreto 11.777/2023 - Artigo 6

Artigo 6º.

1. As disposições do presente Protocolo aplicam-se como disposições adicionais ao Pacto.

2. Sem prejuízo da possibilidade de formulação da reserva prevista no artigo 2º do presente Protocolo, o direito garantido no parágrafo 1 do artigo 1º do presente Protocolo não pode ser objeto de qualquer derrogação sob o artigo 4º do Pacto.

Decreto 11.777/2023 - Artigo 6

Artigo 6º.

1. As disposições do presente Protocolo aplicam-se como disposições adicionais ao Pacto.

2. Sem prejuízo da possibilidade de formulação da reserva prevista no artigo 2º do presente Protocolo, o direito garantido no parágrafo 1 do artigo 1º do presente Protocolo não pode ser objeto de qualquer derrogação sob o artigo 4º do Pacto.