Decreto 11.777/2023 - Artigo 10

Artigo 10.

O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.

Decreto 11.777/2023 - Artigo 10

Artigo 10.

O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.