Decreto 24.492/1934 - Artigo 1

Art. 1º. A fiscalização dos estabelecimentos que vende lentes da gráu em todo o território da República é regula na forma dos arts. 38, 39, 41 e 42 do decreto nº 20.931, de janeiro de 1932, e exercida, no Distrito Federal, pela Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, por intermédio do Serviço de Profiláxia das Molestias Contagiosas dos Olhos, e nos Estados ficará a cargo das repartições sanitárias estaduais competentes. (Vide Decreto nº 8.829, de q946)

Decreto 24.492/1934 - Artigo 1

Art. 1º. A fiscalização dos estabelecimentos que vende lentes da gráu em todo o território da República é regula na forma dos arts. 38, 39, 41 e 42 do decreto nº 20.931, de janeiro de 1932, e exercida, no Distrito Federal, pela Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, por intermédio do Serviço de Profiláxia das Molestias Contagiosas dos Olhos, e nos Estados ficará a cargo das repartições sanitárias estaduais competentes. (Vide Decreto nº 8.829, de q946)