Art. 7º. No livro de registo serão transcritas textualmente as receitas de ótica aviadas, originais ou cópias, com o nome e residência do paciente bem como do médico oculista receitante.
Decreto 24.492/1934 - Artigo 7
Art. 7º. No livro de registo serão transcritas textualmente as receitas de ótica aviadas, originais ou cópias, com o nome e residência do paciente bem como do médico oculista receitante.