Art. 21. As multas previstas neste decreto serão impostas, no Distrito Federal, pelo chefe do Serviço de Profilaxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, ou por quem suas vezes fizer, obedecido todo o disposto na parte sexta; capítulo I, do Regulamento aprovado pelo decreto nº 16.300; de 31 de dezembro de 1923, e, nos Estados, pelo diretor dos respectivos Serviços Sanitários ou pela autoridade por êste designada.