Decreto 24.492/1934 - Artigo 21

Art. 21. As multas previstas neste decreto serão impostas, no Distrito Federal, pelo chefe do Serviço de Profilaxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, ou por quem suas vezes fizer, obedecido todo o disposto na parte sexta; capítulo I, do Regulamento aprovado pelo decreto nº 16.300; de 31 de dezembro de 1923, e, nos Estados, pelo diretor dos respectivos Serviços Sanitários ou pela autoridade por êste designada.

Decreto 24.492/1934 - Artigo 21

Art. 21. As multas previstas neste decreto serão impostas, no Distrito Federal, pelo chefe do Serviço de Profilaxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, ou por quem suas vezes fizer, obedecido todo o disposto na parte sexta; capítulo I, do Regulamento aprovado pelo decreto nº 16.300; de 31 de dezembro de 1923, e, nos Estados, pelo diretor dos respectivos Serviços Sanitários ou pela autoridade por êste designada.