Art. 9º. Ao ótico prático do estabelecimento compete:
a) a manipulação ou fabrico das lentes de gráu;
b) o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oculista;
c) substituir por lentes de gráu idêntico aquelas que lhe forem apresentadas danificadas:
d) datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário de ótica.
a) a manipulação ou fabrico das lentes de gráu;
b) o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oculista;
c) substituir por lentes de gráu idêntico aquelas que lhe forem apresentadas danificadas:
d) datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário de ótica.