Art. 22. A verificação das infrações dêste decreto poderá ser requerida à autoridade competente; por quem se considerar por elas prejudicado, sendo os autos de infração nestes casos, como nos demais, lavrados de acôrdo com o artigo anterior.
Decreto 24.492/1934 - Artigo 22
Art. 22. A verificação das infrações dêste decreto poderá ser requerida à autoridade competente; por quem se considerar por elas prejudicado, sendo os autos de infração nestes casos, como nos demais, lavrados de acôrdo com o artigo anterior.