Art. 10. O ótico prático assinará, na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, no Districto Federal, ou repartição competente nos Estados, juntamente com o requerente, de acôrdo com o art. 5º, um têrmo de responsabilidade, como técnico do estabelecimento, e, com o proprietário, ficará solidàriamente responsável por qualquer infração dêste decreto na parte que lhe for afetada.