Decreto 24.492/1934 - Artigo 11

Art. 11. O ótico registrado não poderá ser responsavel por mais de um estabelecimento de venda de lentes de gráu.

Decreto 24.492/1934 - Artigo 11

Art. 11. O ótico registrado não poderá ser responsavel por mais de um estabelecimento de venda de lentes de gráu.