Art. 23. Os casos omissos no presente decreto serão resolvidos por instruções do diretor da Diretoria Nacional de Assistência Médico-Social, aprovadas pelo Ministério da Educação e Saúde Pública.
Decreto 24.492/1934 - Artigo 23
Art. 23. Os casos omissos no presente decreto serão resolvidos por instruções do diretor da Diretoria Nacional de Assistência Médico-Social, aprovadas pelo Ministério da Educação e Saúde Pública.