Art. 12. Nenhum médico oculista, na localidade em que exercer a clínica, nem a respectiva espôsa, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de lentes de gráu.
Decreto 24.492/1934 - Artigo 12
Art. 12. Nenhum médico oculista, na localidade em que exercer a clínica, nem a respectiva espôsa, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de lentes de gráu.