Art. 2º. O pagamento da pensão, de que trata o art. 1º, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.
Lei 3.367/1957 - Artigo 2
Art. 2º. O pagamento da pensão, de que trata o art. 1º, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.