Lei 6.244/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Os imóveis de que trata o artigo anterior ficarão sob a jurisdição do Ministério da Marinha.

Lei 6.244/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Os imóveis de que trata o artigo anterior ficarão sob a jurisdição do Ministério da Marinha.