Lei 8.246/1991 - Artigo 5

Art. 5º. São órgãos de direção do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais:

I - o Conselho de Administração, composto de vinte e quatro membros;

II - a Diretoria.

§ 1º - O Conselho de Administração terá a seguinte constituição:

I - vinte e um conselheiros eleitos para mandato de quatro anos, admitida uma recondução, com renovação parcial da composição a cada biênio, conforme vier a ser estabelecido nos estatutos da associação;

II - três conselheiros, com mandato de dois anos, sendo um indicado pelo Conselho Federal de Medicina, um indicado pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde e um indicado pelos empregados da Associação das Pioneiras Sociais.

2º Os cargos previstos no inciso I do caput deste artigo serão inicialmente providos pelos atuais membros do Conselho Comunitário da Fundação das Pioneiras Sociais, sendo dez com mandato de dois anos e onze com mandato de quatro anos, conforme sorteio a se realizar em sua instalação.

3º Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais.

Lei 8.246/1991 - Artigo 5

Art. 5º. São órgãos de direção do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais:

I - o Conselho de Administração, composto de vinte e quatro membros;

II - a Diretoria.

§ 1º - O Conselho de Administração terá a seguinte constituição:

I - vinte e um conselheiros eleitos para mandato de quatro anos, admitida uma recondução, com renovação parcial da composição a cada biênio, conforme vier a ser estabelecido nos estatutos da associação;

II - três conselheiros, com mandato de dois anos, sendo um indicado pelo Conselho Federal de Medicina, um indicado pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde e um indicado pelos empregados da Associação das Pioneiras Sociais.

2º Os cargos previstos no inciso I do caput deste artigo serão inicialmente providos pelos atuais membros do Conselho Comunitário da Fundação das Pioneiras Sociais, sendo dez com mandato de dois anos e onze com mandato de quatro anos, conforme sorteio a se realizar em sua instalação.

3º Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais.