Lei 8.246/1991 - Artigo 6

Art. 6º. A Diretoria será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Executivo e Tesoureiro, eleitos para mandato de três anos pelo Conselho de Administração, admitida a reeleição.

1º Até que seja nomeada a Diretoria do Conselho de Administração, os cargos respectivos serão exercidos pelos atuais ocupantes dos cargos de igual denominação da Diretoria da Fundação das Pioneiras Sociais.

2º O mandato de qualquer dos Diretores poderá, a qualquer tempo, ser cancelado por decisão do Conselho de Administração.

Lei 8.246/1991 - Artigo 6

Art. 6º. A Diretoria será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Executivo e Tesoureiro, eleitos para mandato de três anos pelo Conselho de Administração, admitida a reeleição.

1º Até que seja nomeada a Diretoria do Conselho de Administração, os cargos respectivos serão exercidos pelos atuais ocupantes dos cargos de igual denominação da Diretoria da Fundação das Pioneiras Sociais.

2º O mandato de qualquer dos Diretores poderá, a qualquer tempo, ser cancelado por decisão do Conselho de Administração.