Art. 4º. A Secretaria da Administração Federal promoverá a redistribuição dos servidores estáveis da Fundação das Pioneiras Sociais nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º - O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal promoverão a transferência dos servidores para cargos de níveis de qualificação e de remuneração equivalentes, ficando criadas por esta lei, quando não houver disponíveis, as vagas correspondentes.
§ 2º - O pessoal transferido será liberado das funções que atualmente exerce na Fundação das Pioneiras Sociais à medida em que o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais contratar substitutos, no prazo de até um ano da publicação desta lei.
§ 3º - Os servidores da Fundação das Pioneiras Sociais poderão, de comum acordo com a Diretoria do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, ser por ele contratados desde que se exonerem ou se aposentem do serviço público.
§ 1º - O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal promoverão a transferência dos servidores para cargos de níveis de qualificação e de remuneração equivalentes, ficando criadas por esta lei, quando não houver disponíveis, as vagas correspondentes.
§ 2º - O pessoal transferido será liberado das funções que atualmente exerce na Fundação das Pioneiras Sociais à medida em que o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais contratar substitutos, no prazo de até um ano da publicação desta lei.
§ 3º - Os servidores da Fundação das Pioneiras Sociais poderão, de comum acordo com a Diretoria do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, ser por ele contratados desde que se exonerem ou se aposentem do serviço público.