Lei 8.246/1991 - Artigo 9

Art. 9º. Além do Ministério da Saúde, outros órgãos e entidades governamentais são autorizados a repassar recursos ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, mediante convênios para custear a execução de projetos de interesse social nas áreas das atividades previstas no objetivo social desta.

1º O Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais prestará contas, aos órgãos repassadores, da aplicação dos recursos públicos recebidos em convênio, nos termos da legislação vigente.

2º O Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais poderá também celebrar convênios e contratos com pessoas jurídicas de direito privado, para custear projetos e programas compatíveis com seus objetivos sociais, desde que não haja qualquer prejuízo na universalidade do atendimento.

Lei 8.246/1991 - Artigo 9

Art. 9º. Além do Ministério da Saúde, outros órgãos e entidades governamentais são autorizados a repassar recursos ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, mediante convênios para custear a execução de projetos de interesse social nas áreas das atividades previstas no objetivo social desta.

1º O Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais prestará contas, aos órgãos repassadores, da aplicação dos recursos públicos recebidos em convênio, nos termos da legislação vigente.

2º O Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais poderá também celebrar convênios e contratos com pessoas jurídicas de direito privado, para custear projetos e programas compatíveis com seus objetivos sociais, desde que não haja qualquer prejuízo na universalidade do atendimento.