Lei 8.246/1991 - Artigo 8

Art. 8º. O Conselho de Administração aprovará o regulamento do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais no prazo de noventa dias após a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único. O regulamento do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais disporá, entre outros assuntos, sobre a organização de plano de seguridade privada para seus empregados.

Lei 8.246/1991 - Artigo 8

Art. 8º. O Conselho de Administração aprovará o regulamento do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais no prazo de noventa dias após a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único. O regulamento do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais disporá, entre outros assuntos, sobre a organização de plano de seguridade privada para seus empregados.