Art. 1º. Os delitos contra a economia popular, por equiparação, previstos na legislação anterior ao Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de 1946, não se consideram excluídos da definição contida no seu artigo 1º.
Decreto-Lei 9.914/1946 - Artigo 1
Art. 1º. Os delitos contra a economia popular, por equiparação, previstos na legislação anterior ao Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de 1946, não se consideram excluídos da definição contida no seu artigo 1º.