Decreto-Lei 1.912/1981 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea " d " do item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"d) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos derivados de petróleo, equivalente a até 24% (vinte e quatro por cento) do seu preço de realização vigente em 31 de janeiro de 1982".

Decreto-Lei 1.912/1981 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea " d " do item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"d) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos derivados de petróleo, equivalente a até 24% (vinte e quatro por cento) do seu preço de realização vigente em 31 de janeiro de 1982".