Artigo 23.
1. Qualquer Estado Parte poderá formular a qualquer momento um pedido de revisão da presente Convenção, mediante notificação escrita endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2. A Assembléia-Geral decidirá a respeito das medidas a serem tomadas, caso fôr necessário, sobre o pedido.
1. Qualquer Estado Parte poderá formular a qualquer momento um pedido de revisão da presente Convenção, mediante notificação escrita endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2. A Assembléia-Geral decidirá a respeito das medidas a serem tomadas, caso fôr necessário, sobre o pedido.