Artigo 15.
1. Enquanto não forem atingidos os objetivos da resolução 1.514 (XV) da Assembléia-Geral de 14 de dezembro de 1960, relativa à Declaração sôbre a concessão da independência dos países e povos coloniais, as disposições da presente convenção não restringirão de maneira alguma o direito de petição concedida aos povos por outros instrumentos internacionais ou pela Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas.
2. a) O Comitê constituído de conformidade com o parágrafo 1 do artigo 8 desta Convenção receberá cópia das petições provenientes dos órgãos das Nações Unidas que se encarregarem de questões diretamente relacionadas com os princípios e objetivos da presente Convenção e expressará sua opinião e formulará recomendações sôbre petições recebidas quando examinar as petições recebidas dos habitantes dos territórios sob tutela ou não autônomo ou de qualquer outro território a que se aplicar a resolução 1514 (XV) da Assembléia-Geral, relacionadas a questões tratadas pela presente Convenção e que forem submetidas a êsses órgãos.
b) O Comitê receberá dos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas cópia dos relatórios sôbre medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra diretamente relacionada com os princípios e objetivos da presente Convenção que as Potências Administradoras tiverem aplicado nos territórios mencionados na alinea "a" do presente parágrafo e expressará sua opinião e fará recomendações a esses órgãos.
3. O Comitê incluirá em seu relatório à Assembléia-Geral um resumo das petições e relatórios que houver recebido de órgãos das Nações Unidas e as opiniões e recomendações que houver proferido sobre tais petições e relatórios.
4. O Comitê solicitará ao Secretário Geral das Nações Unidas qualquer informação relacionada com os objetivos da presente Convenção que este dispuser sobre os territórios mencionados no parágrafo 2 (a) do presente artigo.
1. Enquanto não forem atingidos os objetivos da resolução 1.514 (XV) da Assembléia-Geral de 14 de dezembro de 1960, relativa à Declaração sôbre a concessão da independência dos países e povos coloniais, as disposições da presente convenção não restringirão de maneira alguma o direito de petição concedida aos povos por outros instrumentos internacionais ou pela Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas.
2. a) O Comitê constituído de conformidade com o parágrafo 1 do artigo 8 desta Convenção receberá cópia das petições provenientes dos órgãos das Nações Unidas que se encarregarem de questões diretamente relacionadas com os princípios e objetivos da presente Convenção e expressará sua opinião e formulará recomendações sôbre petições recebidas quando examinar as petições recebidas dos habitantes dos territórios sob tutela ou não autônomo ou de qualquer outro território a que se aplicar a resolução 1514 (XV) da Assembléia-Geral, relacionadas a questões tratadas pela presente Convenção e que forem submetidas a êsses órgãos.
b) O Comitê receberá dos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas cópia dos relatórios sôbre medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra diretamente relacionada com os princípios e objetivos da presente Convenção que as Potências Administradoras tiverem aplicado nos territórios mencionados na alinea "a" do presente parágrafo e expressará sua opinião e fará recomendações a esses órgãos.
3. O Comitê incluirá em seu relatório à Assembléia-Geral um resumo das petições e relatórios que houver recebido de órgãos das Nações Unidas e as opiniões e recomendações que houver proferido sobre tais petições e relatórios.
4. O Comitê solicitará ao Secretário Geral das Nações Unidas qualquer informação relacionada com os objetivos da presente Convenção que este dispuser sobre os territórios mencionados no parágrafo 2 (a) do presente artigo.