Decreto 65.810/1969 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Secretário Geral, para exame do Comitê, um relatório sôbre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que tomarem para tornarem efetivas as disposições da presente Convenção:

a) dentro do prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Convenção, para cada Estado interessado no que lhe diz respeito, e posteriormente, cada dois anos, e tôda vez que o Comitê o solicitar. O Comitê poderá solicitar informações complementares aos Estados Partes.

2. O Comitê submeterá anualmente à Assembléia Geral, um relatório sôbre suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações de ordem geral baseadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Levará estas sugestões e recomendações de ordem geral ao conhecimento da Assembléia Geral, e, se as houver, juntamente com as observações dos Estados Partes.

Decreto 65.810/1969 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Secretário Geral, para exame do Comitê, um relatório sôbre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que tomarem para tornarem efetivas as disposições da presente Convenção:

a) dentro do prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Convenção, para cada Estado interessado no que lhe diz respeito, e posteriormente, cada dois anos, e tôda vez que o Comitê o solicitar. O Comitê poderá solicitar informações complementares aos Estados Partes.

2. O Comitê submeterá anualmente à Assembléia Geral, um relatório sôbre suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações de ordem geral baseadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Levará estas sugestões e recomendações de ordem geral ao conhecimento da Assembléia Geral, e, se as houver, juntamente com as observações dos Estados Partes.