Decreto 65.810/1969 - Artigo 20

Artigo 20.

1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e enviará, a todos os Estados que forem ou vierem a tornar-se partes desta Convenção, as reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão. Qualquer Estado que objetar a essas reservas, deverá notificar ao Secretário Geral dentro de noventa dias da data da referida comunicação, que não a aceita.

2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o escopo desta Convenção nem uma reserva cujo efeito seria a de impedir o funcionamento de qualquer dos órgãos previstos nesta Convenção. Uma reserva será considerada incompatível ou impeditiva se a ela objetarem ao menos dois terços dos Estados partes nesta Convenção.

3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com êsse objetivo ao Secretário Geral. Tal notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.

Decreto 65.810/1969 - Artigo 20

Artigo 20.

1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e enviará, a todos os Estados que forem ou vierem a tornar-se partes desta Convenção, as reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão. Qualquer Estado que objetar a essas reservas, deverá notificar ao Secretário Geral dentro de noventa dias da data da referida comunicação, que não a aceita.

2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o escopo desta Convenção nem uma reserva cujo efeito seria a de impedir o funcionamento de qualquer dos órgãos previstos nesta Convenção. Uma reserva será considerada incompatível ou impeditiva se a ela objetarem ao menos dois terços dos Estados partes nesta Convenção.

3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com êsse objetivo ao Secretário Geral. Tal notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.