Artigo 24.
O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no parágrafo 1º do artigo 17 desta Convenção.
a) as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação e de adesão de conformidade com os artigos 17 e 18;
b) a data em que a presente Convenção entrar em vigor, de conformidade com o artigo 19;
c) as comunicações e declarações recebidas de conformidade com os artigos 14, 20 e 23.
d) as denúncias feitas de conformidade com o artigo 21.
O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no parágrafo 1º do artigo 17 desta Convenção.
a) as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação e de adesão de conformidade com os artigos 17 e 18;
b) a data em que a presente Convenção entrar em vigor, de conformidade com o artigo 19;
c) as comunicações e declarações recebidas de conformidade com os artigos 14, 20 e 23.
d) as denúncias feitas de conformidade com o artigo 21.