Artigo 12.
1. a) Depois que o Comitê obtiver e consultar as informações que julgar necessárias, o Presidente nomeará uma Comissão de Conciliação ad hoc (doravante denominada " A Comissão"), composta de 5 pessoas que poderão ser ou não membros do Comitê. Os membros serão nomeados com o consentimento pleno e unânime das partes na controvérsia e a Comissão fará seus bons ofícios à disposição dos Estados presentes, com o objetivo de chegar a uma solução amigável da questão, baseada no respeito à presente Convenção.
b) Se os Estados Partes na controvérsia não chegarem a um entendimento em relação a tôda ou parte da composição da Comissão num prazo de três meses, os membros da Comissão que não tiverem o assentimento do Estados Partes, na controvérsia, serão eleitos por escrutínio secreto - entre os membros do Comitê por maioria de dois terços dos membros do Comitê.
2. Os membros da Comissão atuarão a título individual. Não deverão ser nacionais de um dos Estados-Partes na controvérsia nem de um Estado que não seja parte da presente Convenção.
3. A Comissão elegerá seu Presidente e adotará seu regulamento interno.
4. A Comissão reunir-se-á normalmente na sede nas Nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que a Comissão determinar.
5. O Secretariado previsto no parágrafo 3 do artigo 10 prestará igualmente seus serviços à Comissão cada vez que uma controvérsia entre os Estados Partes provocar sua formação.
6. Tôdas as despesas dos membros da Comissão serão divididas igualmente entre os Estados-Partes na controvérsia baseadas num cálculo estimativo feito pelo Secretário-Geral.
7. O Secretário Geral ficará autorizado a pagar, se fôr necessário, as despesas dos membros da Comissão, antes que o reembôlso seja efetuado pelos Estados-Partes na controvérsia, de conformidade com o parágrafo 6 do presente artigo.
8. As informações obtidas e confrontadas pelo Comitê serão postas à disposição da Comissão, e a Comissão poderá solicitar aos Estados interessados de lhe fornecer qualquer informação complementar pertinente.
1. a) Depois que o Comitê obtiver e consultar as informações que julgar necessárias, o Presidente nomeará uma Comissão de Conciliação ad hoc (doravante denominada " A Comissão"), composta de 5 pessoas que poderão ser ou não membros do Comitê. Os membros serão nomeados com o consentimento pleno e unânime das partes na controvérsia e a Comissão fará seus bons ofícios à disposição dos Estados presentes, com o objetivo de chegar a uma solução amigável da questão, baseada no respeito à presente Convenção.
b) Se os Estados Partes na controvérsia não chegarem a um entendimento em relação a tôda ou parte da composição da Comissão num prazo de três meses, os membros da Comissão que não tiverem o assentimento do Estados Partes, na controvérsia, serão eleitos por escrutínio secreto - entre os membros do Comitê por maioria de dois terços dos membros do Comitê.
2. Os membros da Comissão atuarão a título individual. Não deverão ser nacionais de um dos Estados-Partes na controvérsia nem de um Estado que não seja parte da presente Convenção.
3. A Comissão elegerá seu Presidente e adotará seu regulamento interno.
4. A Comissão reunir-se-á normalmente na sede nas Nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que a Comissão determinar.
5. O Secretariado previsto no parágrafo 3 do artigo 10 prestará igualmente seus serviços à Comissão cada vez que uma controvérsia entre os Estados Partes provocar sua formação.
6. Tôdas as despesas dos membros da Comissão serão divididas igualmente entre os Estados-Partes na controvérsia baseadas num cálculo estimativo feito pelo Secretário-Geral.
7. O Secretário Geral ficará autorizado a pagar, se fôr necessário, as despesas dos membros da Comissão, antes que o reembôlso seja efetuado pelos Estados-Partes na controvérsia, de conformidade com o parágrafo 6 do presente artigo.
8. As informações obtidas e confrontadas pelo Comitê serão postas à disposição da Comissão, e a Comissão poderá solicitar aos Estados interessados de lhe fornecer qualquer informação complementar pertinente.