Decreto 65.810/1969 - Artigo 17

TERCEIRA PARTE


Artigo 17.

1. A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todo Estado-Membro da Organização das Nações Unidas ou membro de qualquer uma de suas agências especializadas, de qualquer Estado parte no Estatuto da Côrte Internacional de Justiça, assim como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas a tornar-se parte na presente Convenção.

2. A presente Convenção ficará sujeita à ratificação e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Decreto 65.810/1969 - Artigo 17

TERCEIRA PARTE


Artigo 17.

1. A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todo Estado-Membro da Organização das Nações Unidas ou membro de qualquer uma de suas agências especializadas, de qualquer Estado parte no Estatuto da Côrte Internacional de Justiça, assim como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas a tornar-se parte na presente Convenção.

2. A presente Convenção ficará sujeita à ratificação e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.